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Decreto de Comunhão | Dicastério Para o Clero

DOM ANGELO RONCALLI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APÓSTOLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO 

“Ecce quam bonum et quam iucundum habitare fratres in unum” (Sl 133,1)

DECRETO DE COMUNHÃO E PARTICIPAÇÃO DO CLERO

A todos os que lerem este decreto, graça e paz da parte de Deus, nosso Pai, e de Jesus Cristo, nosso Senhor.
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O Prefeito do Dicastério para o Clero, no exercício de suas atribuições eclesiais, para maior glória de Deus e edificação da unidade da Santa Igreja,

Considerando que a comunhão com o Romano Pontífice Bonifácio I constitui elemento essencial da vida e do ministério ordenado;

Considerando que os eventos papais são manifestações públicas, solenes e visíveis da unidade da Igreja universal;

Considerando que tais celebrações e encontros são oportunamente comunicados, permitindo adequada organização por parte do clero;

Atendendo à necessidade de fortalecer os vínculos de fraternidade sacerdotal e a fidelidade à Sé Apostólica;

EU DOM ANGELO DECRETO:

Art. 1º — Todos os Diáconos, Presbíteros e Monsenhores estão obrigados, em virtude da obediência e da comunhão eclesial, a participar dos eventos papais para os quais forem legitimamente convocados.

Art. 2º — A participação nos referidos atos não se reduz a mera formalidade, mas constitui expressão concreta de unidade, zelo pastoral e fidelidade ao Sucessor de Pedro.

Art. 3º — Considerando a prévia e oportuna divulgação dos eventos, todos devem diligenciar com responsabilidade a própria organização, a fim de assegurar presença efetiva.

Art. 4º — Em caso de legítimo impedimento, o interessado deverá, com antecedência razoável, comunicar e justificar sua ausência ao Prefeito do Dicastério para o Clero ou ao respectivo Secretário.

Art. 5º — A ausência injustificada ou a negligência reiterada será considerada falta grave contra a disciplina e a comunhão eclesial, sujeitando o infrator às devidas medidas canônicas.

Art. 6º — Exorta-se vivamente todo o clero a cultivar não apenas a comunhão espiritual, mas também a presença visível e fraterna nos momentos que unem a Igreja em torno do Santo Padre.

Art. 7º — Aquele que, podendo participar, deixar de comunicar previamente sua ausência será formalmente advertido pela autoridade competente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis em caso de reincidência.

Nada mais a acrescentar, confiamos esta missão à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, modelo perfeito de serviço e obediência ao chamado divino.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Dado em Roma, junto à Sé do Dicastério para o Clero, sob nosso selo e autoridade, no dia 15 do mês de abril do Ano do Senhor de 2026.


 Angelo Roncalli
Praefectus

Mons. Luan Kelvini
Secretário