O Dicastério para o Clero, no uso de suas atribuições, atento à dignidade do ministério ordenado e à necessidade de renovado ardor apostólico entre os presbíteros, recorda que o sacerdote, configurado a Cristo Pastor, é chamado a ser sinal vivo da presença de Deus no meio do povo, sobretudo pela celebração dos mistérios sagrados e pelo serviço constante à comunidade.
Considerando que a vida litúrgica é o coração da missão da Igreja e fonte de santificação dos fiéis:
Considerando a necessidade de garantir ao povo de Deus o acesso frequente à Eucaristia e aos demais atos litúrgicos:
EU DECRETO!
Art. 1º — Fica estabelecido que todo sacerdote em pleno exercício do ministério deve celebrar, no mínimo, 1 (uma) Santa Missa semanal.
Art. 2º — Além da celebração eucarística, cada sacerdote deverá realizar, no mínimo, 2 (dois) atos litúrgicos semanais, entendendo-se por estes: celebrações da Palavra, Liturgia das Horas com o povo, bênçãos, adorações, ou outros momentos aprovados pela Igreja.
Art. 3º — O não cumprimento reiterado do disposto nos artigos anteriores será objeto de atenção pastoral por parte deste Dicastério.
Art. 4º — Antes da aplicação de qualquer medida disciplinar, será realizada conversa fraterna e orientação direta com o sacerdote, buscando sua devida correção e retorno fiel ao exercício ministerial.
Art. 5º — Persistindo a negligência sem justificativa plausível, poderá ser aplicada a pena de suspensão do exercício ministerial pelo período de 1 (uma) semana, como medida corretiva e medicinal.
